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Foto do escritorLeonardo S. Paduan

DIREITO DO CONSUMIDOR NO TURISMO

Atualizado: 28 de mai. de 2019


No dia 11 de setembro de 1990, foi sancionada a Lei nº 8.078, que estabelece o Código de defesa do consumidor, que visa assegurar que os consumidores obtenham acesso a informações quanto a origem e qualidade dos produtos e serviços; assegurar proteção contra fraudes no mercado de consumo; garantir transparência a segurança para os usuários dos bens e serviços e harmonizar as relações consumo por meio da intervenção jurisdicional. Para celebrar o aniversário de 28 anos da lei vamos falar sobre alguns direitos do consumidor no que diz respeito ao turismo.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Código de defesa do Consumidor

#Pracegover: Imagem colorida. Na parte superior um livro aberto com o símbolo do direito. Embaixo escrito em vermelho Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, no Brasil, protege os direitos do consumidor em todo território nacional, seja ele nacional ou estrangeiro. Essa proteção se aplica toda vez que acontece uma relação de consumo, ou seja, quando um consumidor compra ou contrata um serviço de um fornecedor. A informação sobre o produto ou serviço de forma deve se apresentar de forma clara e adequada.

O Brasil possui um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor composto por diversos órgãos voltados para o atendimento ao consumidor. São eles: Procons (Estaduais e Municipais), Defensorias Públicas, Delegacias de Defesa do Consumidor e Juizados Especiais.

HOSPEDAGEM:

A partir do momento em que você efetuou uma reserva, compareceu ao hotel no dia marcado e está hospedado, existe uma relação de consumo. O estabelecimento em que você está hospedado é responsável pelos danos materiais ou morais sofridos em suas dependências. Além disto, o estabelecimento deve cumprir com algumas exigências como:

  • As tarifas, taxas e preços do hotel devem estar sinalizados em local visível. Isso também é válido para preços de diárias, produtos comercializados (inclusive, frigobar) e serviços oferecidos pelo local de hospedagem.

  • Em caso de extravio ou dano na bagagem, o estabelecimento responde pelo prejuízo. É importante que você solicite os comprovantes quando for entregar sua bagagem.

  • Em caso de Cancelamento da reserva: Faça com a maior antecedência possível, pois o estabelecimento pode efetuar uma cobrança de multa. Porém, atente-se que as regras para a aplicação dessa multa devem ser informadas no momento da reserva e no contrato, de forma clara e transparente ao consumidor.

  • Em caso de overbooking (ter sua reserva confirmada e, ao chegar no hotel, não ter acomodação disponível), ou até mesmo se as instalações forem inadequadas ao que foi ofertado. Neste caso, você tem direito a outro serviço equivalente ou superior, ou então cancelar a reserva sem multas e com direito à restituição do dinheiro, sem prejuízo de eventual indenização por danos materiais ou morais decorrentes do overbooking.

TRANSPORTE

No momento que você adquire uma passagem de qualquer meio de transporte você estabelece uma relação de consumo. É importante destacar que você não é obrigado a adquirir seguros de viagem ou assentos mais caros; esses serviços são meramente opcionais. A principal DICA é guarde sempre seus bilhetes de viagem, eles podem servir de prova em eventual conflito de consumo.

VOOS
  • Atrasos, cancelamentos pela companhia aérea ou overbooking a empresa deve assumir as despesas e fornecer assistência material ao consumidor para comunicação, alimentação, acomodação e deslocamento, dependendo do tempo de espera. Também é direito do consumidor a sua inclusão no voo seguinte para o mesmo destino, seja da mesma operadora ou outra, ou devolução do valor pago.

  • Falta da bagagem: ao desembarcar, procure imediatamente o balcão da companhia aérea, ainda na área da esteira. Apresente o bilhete da bagagem (entregue no momento em que a bagagem foi despachada) e siga as orientações da empresa. Ela deverá localizar e entregar a bagagem em até 30 dias, caso contrário, a empresa deverá indenizar o consumidor. A lei garante não só a indenização material, mas também a moral, no âmbito do Judiciário, pelos transtornos sofridos bem como pelos bens danificados ou de valor pessoal.

ÔNIBUS
  • ATRASOS, OVERBOOKING OU CANCELAMENTO: o procedimento é igual no que diz respeito a transportes aéreos. O consumidor deverá ser incluído no próximo ônibus para o mesmo destino, ou, receber seu dinheiro de volta.

  • DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR: Deverá se manifestar pelo menos 3 horas antes da partida do ônibus para efetuar o cancelamento. Nesse caso, a empresa de ônibus deverá devolver o dinheiro ou revalidar a passagem para outra data e horário.

  • A PASSAGEM: é emitida em duas vias, sendo que uma ficará com a empresa e a outra com você. Devem constar, no bilhete, dados como o preço da passagem, o número do bilhete e da via, a origem e o destino da viagem, bem como a data, a hora e o número de poltrona.

  • EXTRAVIO DA BAGAGEM: Neste caso comunique imediatamente à empresa no término de sua viagem portando o comprovante de bagagem. A companhia de ônibus terá até 30 dias para devolver a bagagem, não sendo localizada, a empresa deve indenizá-lo.

ACESSIBILIDADE:

É importante acessibilidade aos locais também é direito do consumidor. Por isso, os estabelecimentos hoteleiros, de alimentação e de lazer devem garantir o acesso de pessoas com deficiência de acordo com a legislação específica.

DESCUMPRIMENTO:

Caso algum de seus direitos como consumidor seja descumprido, procure primeiramente o fornecedor para a solução do problema. Caso o problema não seja resolvido ou o fornecedor se negue a solucioná-lo, denuncie imediatamente aos órgãos competentes.

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